ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB)
Lei Nº 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Artigo 24
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§ 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

(Vide ADIN 1.194-4)

§ 3ºA Nos casos judiciais e administrativos, as disposições, as cláusulas, os regulamentos ou as convenções individuais ou coletivas que retirem do sócio o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência serão válidos somente após o protocolo de petição que revogue os poderes que lhe foram outorgados ou que noticie a renúncia a eles, e os honorários serão devidos proporcionalmente ao trabalho realizado nos processos. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 7º Na ausência do contrato referido no § 6º deste artigo, os honorários advocatícios serão arbitrados conforme o disposto no art. 22 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)


Artigo 24-A
No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
§ 1º O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 2º O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 3º Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 4º Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos do art. 879 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)

§ 5º O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)


23
ARTIGOS
25
 
 
 
Resumo Jurídico

A Advocacia e o Sigilo Profissional: O Artigo 24 do Estatuto da OAB

O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estabelece, em seu artigo 24, um dos pilares fundamentais da relação entre o advogado e seu cliente: o sigilo profissional. Este artigo não é apenas uma norma, mas uma garantia essencial para o exercício da advocacia e para a defesa dos direitos dos cidadãos.

O Que Diz o Artigo 24?

Em essência, o artigo 24 dispõe que o advogado não é obrigado a depor como testemunha em processo que envolva causa em que esteja atuando ou tenha atuado. Além disso, ele também não pode ser forçado a se fazer conhecer, como autor ou coautor, de ato ou documento que, por força de sua atuação profissional, tenha tido acesso.

Implicações e Finalidade

A intenção por trás desta proibição é clara: proteger a confidencialidade da relação cliente-advogado. Imagine a situação em que um advogado pudesse ser obrigado a revelar informações obtidas em confiança de seu cliente. Isso quebraria a confiança essencial para que o cliente se sinta seguro em compartilhar todos os fatos relevantes, mesmo os mais delicados ou comprometedores.

Sem a garantia do sigilo, a advocacia seria severamente prejudicada, pois os clientes evitariam buscar auxílio jurídico, temendo que suas confidências fossem expostas. Consequentemente, a capacidade de defender os direitos e interesses dos cidadãos ficaria comprometida.

Pontos Chave para Entender:

  • Proteção da Confidencialidade: O sigilo visa garantir que tudo o que é dito ou apresentado ao advogado em caráter profissional permaneça entre ele e seu cliente.
  • Liberdade de Defesa: Para que o advogado possa exercer plenamente sua função de defensor, é preciso que ele tenha acesso a todas as informações, sem o receio de que estas sejam reveladas contra o cliente.
  • Dever Profissional: O sigilo não é apenas um direito do advogado, mas também um dever. A quebra do sigilo pode acarretar consequências disciplinares para o profissional.
  • Exceções e Limitações (Implícitas): É importante notar que a norma trata da obrigatoriedade de depor e de revelar a autoria de atos. Existem situações excepcionais e delimitadas pela própria lei em que o sigilo pode ser relativizado, como em casos de crime em andamento ou quando o cliente autoriza expressamente a divulgação. No entanto, o princípio geral é a inviolabilidade do sigilo.

Em suma, o artigo 24 do Estatuto da Advocacia é um guardião da confiança e da efetividade da advocacia, assegurando que a busca pela justiça e pela defesa dos direitos possa ocorrer em um ambiente de segurança e confidencialidade.